LEI Nº 2654 /2003
(Da Deputada Maria do Rosário)
Dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito
da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal,
mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer
propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências.
Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma
de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a
alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público
ou privado ou em locais públicos.
"Art. 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
VII. Exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição".
Art. 3o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Essa cultura, contudo, pode e deve
ser enfrentada por diversas vias, dentre elas, a valorização da infância e da adolescência, a
percepção da criança como um ser político, sujeito de direitos e deveres, e, ainda, a
elucidação de métodos pacíficos de resolução de conflitos, que abarcarão a vedação do
castigo infantil, ainda que moderado e para fins pretensamente pedagógicos.
Neste contexto, é fundamental e necessário tornar inequivocadamente claro e explícito que
a punição corporal de criança e adolescente, ainda que sob pretensos propósitos
pedagógicos, é absolutamente inaceitável. Daí a apresentação do presente projeto de lei,
que objetiva assegurar à criança e ao adolescente o direito a não serem submetidos a
qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou
imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, no lar, na
escola ou em instituição de atendimento público ou privado.
(Obviamente, a lei está resumida. Esta publicação contém recorte fiéis à Lei Oficial)
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